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Estatuto

ESTATUTO MALUNGU/PARÁ – COORDENAÇAO DAS ASSOCIAÇÕES DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS DO PARÁ

DA NATUREZA, FINS E SEDE.

Art. 1º - A MALUNGU/PARÁ - Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará, doravante denominada MALUNGU/PARÁ, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, e com sede e foro em Belém, Estado do Pará.

Art. 2º - A MALUNGU/PARÁ se orientará independentemente de partidos políticos e de órgãos governamentais e no desenvolvimento de suas atividades e, na prestação dos seus serviços permanentes, não fará discriminação de cor, raça, orientação sexual e gênero, nacionalidade, profissão, credo religioso ou convicção política.

Art. 3º - A MALUNGU/PARÁ tem como objetivo geral defender os direitos e interesses das associações e das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Pará.

Art. 4º - São objetivos específicos da MALUNGU/PARÁ: a)Promover a articulação entre as associações e comunidades quilombolas do Pará; b)Lutar conjuntamente com as associações e comunidades quilombolas pela titulação de suas terras e acompanhar a tramitação dos processos de titulação; c)Estimular o manejo sustentado dos territórios quilombolas para garantir sua sustentabilidade econômica, social, ecológica, política e cultural; d)Apoiar as comunidades e associações quilombolas a fim de que conheçam, integralmente, os direitos que lhes são assegurados por Lei; e)Apresentar e defender as reivindicações das associações e comunidades quilombolas frente às autoridades municipais, estaduais e federais; f)Apoiar as associações e comunidades quilombolas no desenvolvimento de seus trabalhos; g)Promover convênios com Universidades, Institutos de Pesquisa e Organizações Não-governamentais para a elaboração de estudos de interesse das associações e comunidades quilombolas; h)Divulgar a luta dos quilombolas para a opinião pública; i)Lutar contra todas as formas de preconceito e discriminação racial; j)Propor ações judiciais, quando for necessário, em defesa de suas afiliadas, inclusive na questão do meio ambiente e contra todas as formas de degradação que atinjam às comunidades quilombolas; k)Valorizar, promover, estimular, divulgar as tradições, cultura e a religiosidade afro-brasileira das comunidades quilombolas, reconstruindo a história das populações negras; l)Estimular e promover ações voltadas para eliminar as desigualdades de direito e tratamento entre homens e mulheres.

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - São associados fundadores da MALUNGU/PARÁ as associações de comunidades remanescentes de quilombos que, através dos seus representantes, assinaram a ata de constituição da MALUNGU/PARÁ.

Art. 6º - Serão associadas da MALUNGU/PARÁ as associações de comunidades remanescentes de quilombos que acatarem os termos deste Estatuto posteriormente à sua Constituição tendo sua filiação aprovada pela Assembléia dos Conselhos Regionais e referendada pela Assembléia Estadual.

Art. 7º - São direitos dos associados: a)Participar das Assembléias Estaduais e das Assembléias dos Conselhos Regionais nos termos estabelecidos neste Estatuto; b)Votar e ser votado; c)Requerer nos termos estabelecidos neste Estatuto, a convocação da Assembléia Estadual e da Assembléia do Conselho Regional; d)Ser informado das atividades desenvolvidas pela MALUNGU/PARÁ; e)Encaminhar sugestões e propostas ao Conselho Diretor, a Coordenação Executiva e as Comissões Regionais.

Art. 8º - São deveres dos associados e seus representantes: a)Respeitar o presente estatuto e zelar pelo seu fiel cumprimento; b)Mandar representantes às Assembléias Estaduais. ás Assembléias dos Conselhos Regionais, encontros e reuniões a que forem convocados, nos termos estabelecidos neste Estatuto; c)Defender os interesses da MALUNGU/PARÁ; d)Zelar pelo aprimoramento da MALUNGU/PARÁ e lutar pela consecução dos seus objetivos; e)Pagar a anuidade conforme os valores e prazos definidos em Assembléia Estadual.

Parágrafo único - É expressamente vedado o uso da denominação social em atos que envolvam a MALUNGU/PARÁ em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 9º - Serão excluídos da MALUNGU/PARÁ, os associados que: a)Contrariarem o presente estatuto; b)Agirem de modo prejudicial aos objetivos da MALUNGU/PARÁ; c)Deixarem de pagar a anuidade.

Parágrafo único - A associação que se sentir prejudicada poderá recorrer, por escrito, à Assembléia Estadual.

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Art. 10º - São órgãos da MALUNGU/PARÁ: a) A Assembléia Estadual b) Os Conselhos Regionais c) Conselho Diretor d) A Coordenação Executiva

SEÇÃO I: DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL

Art. 11 - A Assembléia Estadual é o órgão máximo de deliberação e de formulação de políticas da MALUNGU/PARÁ, constituída por 10 (dez) representantes eleitos em cada uma das assembléias regionais.

Art. 12 - A Assembléia Estadual será presidida por um dos membros do Conselho Diretor, ou da Coordenação Executiva;

Art. 13 Compete privativamente à Assembléia Estadual: a)Eleger e destituir o Conselho Diretor; b)Referendar os integrantes da Coordenação Executiva conforme indicação do Conselho Diretor; c)Decidir sobre reformas do Estatuto, através de Assembléia Estadual especialmente convocada para esse fim; d)Decidir sobre a extinção da MALUNGU/PARÁ, através de Assembléia Estadual especialmente convocada para esse fim; e)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; f)Aprovar o Regimento Interno da MALUNGU/PARÁ; g)Apreciar recursos das decisões tomadas pelo Conselho Diretor, pela Coordenação Executiva e pelos Conselhos Regionais; h)Aprovar parecer, elaborado pelo Conselho Diretor, sobre os relatórios das atividades, financeiros e contábeis, o balanço geral e prestação de contas, e operações patrimoniais realizadas; i)Aprovar a política institucional da MALUNGU/PARÁ, bem como os programas e projetos, elaborados pela Coordenação Executiva e Conselho Diretor; j)Referendar a filiação de novas associadas eleitas nas Assembléias das Comissões Regionais; k)Deliberar sobre a exclusão dos associados; l)Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da MALUNGU/PARÁ desde que constantes dos respectivos editais de convocação.

Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Estadual deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes das associações afiliadas.

Art. 14 - A Assembléia Estadual se reunirá a cada 2 (dois) anos, em caráter ordinário e obrigatório, sendo convocada pela Coordenação Executiva.

Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Estadual será feita através de edital divulgado por circulares ou outros meios convenientes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as Comissões Regionais e Associações filiadas.

Parágrafo Segundo – Os delegados dos Conselhos Regionais que participarão da Assembléia Estadual serão escolhidos em Assembléias Regionais convocadas especificamente com esta finalidade.

Art. 15 - A Assembléia Estadual reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação: a)Da Coordenação Executiva; b)Do Conselho Diretor; c)De, pelo menos, três Conselhos Regionais; d)De requerimento assinado pelos representantes de um quinto dos associados.

Art. 16 - A Assembléia Estadual será instalada, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos delegados dos Conselhos regionais, em segunda convocação com metade mais um das associadas e, em terceira e última convocação, com um mínimo de 1/5 (um quinto) dos delegados das Comissões Regionais, salvo casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Para a destituição de membros da Coordenação Executiva e do Conselho Diretor bem como para deliberação sobre alteração do presente Estatuto Social é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Estadual especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados dos Conselhos Regionais, ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

SEÇÃO II: DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art.17 – A MALUNGU/PARÁ será constituída por cinco Conselhos regionais: a)Salgado; b)Nordeste Paraense; c)Guajarina; d)Tocantina; e)Baixo Amazonas.

Art. 18 – São funções dos Conselhos Regionais: a)Fortalecer o trabalho da MALUNGU/PARÁ junto às associações e comunidades remanescentes de quilombo de sua região. b)Apoiar as associações e comunidades quilombolas de sua região no desenvolvimento de seus trabalhos. c)Levar as demandas e reivindicações das associações e comunidades remanescentes de quilombo de sua região para a Coordenação Executiva e para o Conselho Diretor da MALUNGU/PARÁ.

Artigo 19 – Os Conselhos Regionais serão coordenados por Conselheiros Regionais formado por três (3) representantes das associações integrantes do respectivo Conselho Regional.

Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Regional serão eleitos em assembléia da regional.

Parágrafo Segundo – A composição do Conselho Regional deverá ser estruturada de tal forma que fique assegurado que, pelo menos, um de seus componentes pertença ao gênero que, por ventura, naquele mandato, não componha a sua maioria.

Artigo 20 – São tarefas do Conselho Regional: a)Orientar e apoiar a execução das atividades da MALUNGU/PARÁ junto às associações e comunidades que integram a sua respectiva regional; b)Zelar pelo patrimônio de sua regional; c)Convocar e presidir as assembléias de sua regional; d)Apurar as eleições das assembléias de sua regional admitida à fiscalização por qualquer membro da MALUNGU/PARÁ.

Artigo 21 – O mandato do Conselho Regional será de quatro (04) anos sendo permitida a reeleição.

Artigo 22 – Os membros do Conselho Regional não receberão salários, dividendos, bonificações ou participação no patrimônio da MALUNGU/PARÁ para realizar tal tarefa.

Artigo 23 – Os integrantes de cada Conselho Regional deverão se reunir ordinariamente a cada quatro (04) meses ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 24 Compete à Assembléia do Conselho Regional: a)Eleger e destituir o Conselho Regional; b)Aprovar os planos de trabalhos do Conselho Regional; c)Eleger os dez delegados para a Assembléia Estadual da MALUNGU/PARÁ; d)Deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Conselho Regional desde que constantes dos respectivos editais de convocação.

Parágrafo Primeiro – As deliberações da Assembléia do Conselho Regional deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes das associações afiliadas à regional.

Parágrafo Segundo - A Assembléia do Conselho Regional será presidida por um dos membros do Conselho Regional designado pela própria Assembléia.

Art. 25 - A Assembléia do Conselho Regional se reunirá a cada 2 (dois) anos, em caráter ordinário e obrigatório, sendo convocada pelo Conselho Regional.

Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia do Conselho Regional será feita através de edital divulgado por circulares ou outros meios convenientes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as associações afiliadas daquela regional.

Parágrafo Segundo – Os participantes da Assembléia do Conselho Regional serão delegados escolhidos pelas associações filiadas da regional.

Art. 26 - A Assembléia do Conselho Regional reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação: a)Da Coordenação Executiva; b)Do Conselho Diretor; c)Do respectivo Conselho Regional; d)De requerimento assinado pelos representantes de um quinto dos associados da regional.

Art. 27 - A Assembléia do Conselho Regional será instalada, em primeira convocação, presente a maioria absoluta dos associados da regional, em segunda convocação com metade mais um das associadas e, em terceira e última convocação, com um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados da regional, salvo casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo único - Para a destituição de membros do Conselho Regional é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia do Conselho Regional especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados da regional, ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

SEÇÃO III: DO CONSELHO DIRETOR

Art. 28 - O Conselho Diretor será constituído por 5 (cinco) membros, eleitos dentre os delegados presentes à Assembléia Estadual e atuará por um período de 4 (quatro) anos sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Diretor será composto por um representante de cada um dos Conselhos Regionais da MALUNGU/PARÁ.

Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Diretor não receberão salários, dividendos, bonificações ou participação no patrimônio da MALUNGU/PARÁ para realizar tal tarefa.

Art. 29 - Compete ao Conselho Diretor: a)Orientar a execução da política institucional da MALUNGU/PARÁ definida em Assembléia Estadual; b)Fiscalizar a qualquer tempo as atividades da MALUNGU/PARÁ; c)Examinar os livros de escrituração da entidade; d)Acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da MALUNGU/PARÁ assegurando sua harmonia com os objetivos da entidade; e)Acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais; f)Zelar pelo patrimônio da MALUNGU/PARÁ; g)Presidir a Assembléia Estadual; h)Indicar os membros da Comissão Eleitoral que irá coordenar e apurar as eleições; i)Emitir e encaminhar para a apreciação da Assembléia Estadual parecer sobre os relatórios de atividades, financeiros e contábeis, o balanço geral e a prestação de contas e operações patrimoniais realizadas; j)Aprovar anualmente os relatórios de atividades, financeiros e contábeis, o balanço geral e a prestação de contas e operações patrimoniais realizadas; k)Fiscalizar a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo Único: O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses ou, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

SEÇÃO IV: DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Art. 30 - A Coordenação Executiva será formada por 5 (cinco) membros nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Estadual atuando pelo prazo de 4 (quatro) anos sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Primeiro – Só poderão integrar a Coordenação Executiva quilombolas que residam na comunidade e sejam filiados numa das associações que integram o quadro social da MALUNGU/PARÁ.

Parágrafo Segundo – A composição da Coordenação Executiva deverá ser referendada em cada Assembléia Estadual para fins de recondução ou troca dos integrantes.

Parágrafo Terceiro – A composição da Coordenação Executiva deverá ser estruturada de tal forma que fique assegurado que, pelo menos, 2/5 (dois quintos) de seus componentes pertençam ao gênero que, por ventura, naquele mandato, não componha a sua maioria.

Art. 31 - A Coordenação Executiva se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses para apreciar o andamento das atividades programadas e deliberar no âmbito de sua competência e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

Art. 32 - Compete à Coordenação Executiva: a)Zelar pelo cumprimento do Estatuto e dos objetivos da MALUNGU/PARÁ; b)Executar as políticas e deliberações aprovadas em Assembléia Estadual e pelo Conselho Diretor; c)Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Estadual e do Conselho Diretor; d)Desenvolver políticas de sustentação financeira da entidade e dispor dos recursos obtidos de acordo com as políticas determinadas pela Assembléia Estadual e pelo Conselho Diretor; e)Promover a articulação política com entidades governamentais municipais, estaduais e nacionais; f)Administrar os bens e o patrimônio da entidade; g)Apoiar os trabalhos dos Conselhos Regionais da MALUNGU/PARÁ; h)Promover a articulação com os sindicatos, entidades religiosas e associações de moradores de outras comunidades, bem como, com as entidades de apoio à luta pela garantia dos direitos dos quilombolas nacionais e internacionais; i)Elaborar e apresentar ao Conselho Diretor os relatórios anuais de atividades, financeiros, contábeis, o balanço geral e prestação de contas e operações patrimoniais realizadas; j)Manter convênios com organizações governamentais e não governamentais; k)Elaborar as propostas de normas internas a serem apresentadas pelo Conselho Diretor e apreciadas pela Assembléia Estadual, para comporem o Regimento Interno da MALUNGU/PARÁ.

Art. 33 – A Coordenação Executiva será composta por: a)Coordenador Administrativo; b)Coordenador de Projetos; c)Coordenador Financeiro; d)Coordenador de Promoção da Igualdade de Gênero; e)Coordenador de Articulação.

Art. 34 – Incumbe ao Coordenador Administrativo a)Representar legalmente a MALUNGU/PARÁ ativa e passivamente em juízo ou fora dele; b)Coordenar as ações e projetos da MALUNGU/PARÁ garantindo a integração das ações e o alcance dos objetivos da entidade; c)Responder pela articulação da Coordenação Executiva com os Conselhos Regionais; d)Acompanhar as atividades dos Conselhos Regionais; e)Administrar a secretaria e o escritório da MALUNGU/PARÁ.

Art. 35 - Incumbe ao Coordenador de Projetos: a)Coordenar a elaboração dos projetos de captação de recursos da MALUNGU/PARÁ; b)Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades da MALUNGU/PARÁ; c)Administrar os convênios firmados pela MALUNGU/PARÁ contando com a colaboração do Coordenador Administrativo; d)Em conjunto com o Coordenador Administrativo assinar cheques e obrigações.

Art. 36 - Incumbe ao Coordenador Financeiro: a)Coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, dos balanços, contas e auditorias da MALUNGU/PARÁ; b)Administrar o patrimônio da MALUNGU/PARÁ; c)Em conjunto com o Coordenador Administrativo assinar cheques e obrigações.

Art. 37 - Incumbe ao Coordenador Promoção da Igualdade de Gênero a)Coordenar a definição das políticas da MALUNGU/PARÁ ações visando garantir a igualdade de oportunidades para homens e mulheres quilombolas nos seus programas e atividades; b)Coordenar implementação das ações visando garantir a igualdade de oportunidades para homens e mulheres quilombolas nos programas e atividades da MALUNGU/PARÁ; c)Garantir a articulação entre as mulheres associadas e a Coordenação Executiva, servindo de canal para as mulheres apresentarem as suas reivindicações e demandas;

Art. 38 - Incumbe ao Coordenador de Articulação: a)Coordenar a execução da política de articulação com outras associações de remanescentes de quilombos e entidades do movimento negro, assegurando o cumprimento de metas e cronogramas; b)Coordenar a execução da política de articulação com entidades do movimento popular, sindicatos e organizações não-governamentais assegurando o cumprimento de metas e cronogramas; c)Coordenar as ações e parcerias com órgãos dos governos municipal, estadual e federal contando com a colaboração do Coordenador Administrativo.

Art. 39 - Cabe ao Coordenador Administrativo em conjunto com o Coordenador Financeiro ou com o Coordenador de Projetos a abertura e movimentação de contas bancárias.

DAS FONTES DE RECURSOS E PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 40 – O patrimônio e a receita da MALUNGU/PARÁ são constituídos pela contribuição de seus associados, por todos os bens móveis, imóveis, semoventes, legados, doações ou subvenções de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único: A forma, o valor e a periodicidade das contribuições dos associados serão definidas em Assembléia Estadual.

Art. 41 – Todas as rendas, recursos ou eventuais resultados operacionais da MALUNGU/PARÁ deverão ser aplicados integralmente na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 42 – A MALUNGU/PARÁ não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

Art. 43 – Nenhum conselheiro receberá remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências e funções que lhes sejam atribuídos pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 44 - No caso de dissolução da MALUNGU/PARÁ, o patrimônio social e os fundos existentes serão destinados a outra entidade sem fins econômicos, com finalidade congênere de acordo com a deliberação da Assembléia Estadual.

Art. 45 - Os membros da Coordenação Executiva e do Conselho Diretor, bem como, as associações e seus representantes não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais e financeiras da MALUNGU/PARÁ.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 46 - A cada 4 (quatro) anos serão eleitos os integrantes do Conselho Diretor e dos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - São inelegíveis os membros do Conselho Diretor e dos Conselhos Regionais que não tiverem suas contas aprovadas pela Assembléia Estadual e pelas Assembléias das Comissões Regionais, respectivamente.

Parágrafo Segundo – Só poderão ser candidatos a cargos do Conselho Diretor e dos Conselhos Regionais quilombolas que residam na comunidade quilombola e seja filiado numa das associações que integram o quadro social da MALUNGU/PARÁ.

Art. 47 - O Conselho Diretor e os Conselhos Regionais indicarão os integrantes da Comissão Eleitoral que terá como atribuições a apuração e divulgação dos resultados das eleições.

Art. 48 - O edital de convocação das eleições deverá conter data, horário, local da votação, bem como, o período de registro de chapas.

Art. 49 - Será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 – A entidade será dissolvida por decisão da Assembléia Estadual Extraordinária, especialmente convocado para esse fim, exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes e não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 51 – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro nos órgãos competentes.

Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Estadual.

Belém, 17 de março de 2008


José Carlos do Nascimento Galiza Presidente da Assembléia

Malungu - Avenida Senador Lemos, 557 - Belém / PA
+55 (91) 3223.2429 - malungu.pa@hotmail.com